(Foto: Lucas Merçon - FFC)

Mário Bittencourt seria julgado presencialmente, às 14h, desta sexta-feira pelo Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro (TJD-RJ) por conta do episódio na final da Taça Rio contra o Flamengo, no qual fez uma postagem falando sobre o “GatoFerj” em virtude da discussão dos direitos de transmissão do jogo. Porém, o presidente do Fluminense obteve uma liminar para suspender o julgamento. O mandatário fez o pedido ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) e deferido na última quinta.

No documento, Mário argumenta que a a denúncia do TJD-RJ não é válida, pois o artigo 25 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva confere foro privilegiado aos “membros de poderes e órgãos da entidade nacional de administração do desporto”. Por ser um dos cinco representantes de clubes da Série A na Comissão Nacional de Clubes (CNC) em 2020, em tese, só poderia ser julgado pelo Pleno do STJD.

– A eminente Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Rio de Janeiro recebeu a denúncia e demais documentos e determinou seu encaminhamento para a 8ª Comissão Disciplinar para processamento e julgamento do feito, dando inequívoco início à Ação Disciplinar Desportiva perante colegiado manifestamente incompetente, considerando que o requerente é membro de órgão da entidade nacional de administração do desporto – diz o pedido de Mário.



De acordo com o artigo 103 do Estatuto da CBF, a CNC é formada cada ano por nove membros (sendo cinco representantes da Série A, dois da B, um da C e um da D). Após a concessão da liminar, o STJD fará sessão para julgar o mérito do pedido e decidir se o TJD-RJ tem ou não competência para realizar o julgamento.

Se o TJD-RJ for julgado incompetente, Mário quer a extinção do processo cuja pena pode ter multa de R$ 100 a R$ 200 mil, além da suspensão por até 630 dias.

Confira os artigos nos quais Mário Bittencourt foi enquadrado pelo TJD-RJ:

  • Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
    PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).
  • Art. 258-D. As penalidades de suspensão decorrentes das infrações previstas neste Capítulo poderão ser cumuladas com a aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a entidade de prática desportiva a que estiver vinculado o infrator, observados os elementos de dosimetria da pena e, em especial, o previsto no art. 182-A.
  • Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto.
    PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
  • Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
    PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).