Daniel Cravo falou sobre a situação envolvendo o STJD
Daniel Cravo falou sobre a situação envolvendo o STJD

Depois de Mário Bittencourt, advogado do Fluminense, rebater a tese do jornalista Juca Kfouri, que publicou em seu blog uma tese que poderia salvar a Portuguesa, um outro especialista em direito esportivo, sem qualquer ligação com o Tricolor, contestou tal argumento. Trata-se do advogado Daniel Cravo, que, entre outras atribuições, é presidente da Comissão Especial de Legislação e Direito Desportivo da OAB/RS.

 
 
 

Em artigo intitulado “Ineditismo”, legalidade, justiça e insegurança jurídica”, Daniel Cravo fez análise técnica afirmando que a teoria apresentada não levava em consideração as peculiaridades da Justiça Desportiva no Brasil, especialmente no que diz respeito ao futebol. Além disso ainda aponta que o Estatuto do Torcedor não está acima do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (STJD).

Confira o texto na íntegra:

DANIEL CRAVO – ESPECIALISTA EM DIREITO DESPORTIVO E INTERNACIONAL

“Ineditismo”, legalidade, justiça e insegurança jurídica

A discussão no STJD envolvendo a situação da Portuguesa é tema candente, que, pelos clubes envolvidos e pela atenção que recebe da imprensa, vem atraindo a atenção de diversos juristas, não somente dentre os que atuam com o direito desportivo, mas também em outros ramos jurídicos. Nesse contexto, tomamos conhecimento de recente artigo do Dr. Carlos Eduardo Ambiel, publicado na internet.

O referido advogado nos brinda com uma tese até então “inédita”, intrigante e de certo modo anárquica a respeito do tema, a qual, contudo, olvida-se de considerar as peculiaridades do sistema estruturante da atividade jurisdicional-desportiva no Brasil, em especial relativamente ao Futebol.  

O argumento nuclear apresentado pelo Dr. Ambiel é de que haveria antinomia (conflito) entre a Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Tenho, contudo, uma visão diametralmente oposta, e entendo que há, na realidade, um sistema harmônico que regula o desporto no país, conforme procurarei demonstrar através de uma interpretação sistemática que, a final, permitirá avaliar com algum rigorismo crítico a correção ou não dos argumentos apresentados pelo ilustre colega. Não há que se falar sequer em “esforço interpretativo”, senão de mera interpretação razoável, lógica e sistemática. Obviamente, se esta análise puder ser implementada à luz de alguma experiência prática adquirida mediante atuação regular e constante perante os tribunais desportivos, tanto melhor.

Pois bem, faz-se necessário observar, primeiramente, que os diplomas que se pretende comparar e sobrepor possuem escopos diferentes, e tutelam situações distintas. O Estatuto do Torcedor estabelece claramente, em seu artigo 1º: “Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor”. O CBJD, por sua vez, inicia com o seguinte dispositivo: “Art. 1º A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de prática formal, regulam-se por lei e por este Código”.

De um lado, portanto, encontram-se normas visando ao torcedor e sua proteção; por outro lado, regras atinentes ao funcionamento da Justiça Desportiva e do processo desportivo – são esferas de atuação distintas, que podem se complementar, sem que haja, contudo, razão para estabelecer hierarquia entre as normas. De qualquer sorte, ainda que houvesse razão para tanto, o que se admite para fins de argumentação, deve-se atentar para o fato de que o artigo 1º do CBJD fundamenta-se na Lei federal 9.615/98: “Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo” e “Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições”.

Não se pode deixar de observar, por outro lado, que as disposições aparentemente em conflito (art. 133 CBJD e art. 35 da Lei 10.671/2003) dizem respeito a conceitos distintos. O primeiro, cuja aplicação é questionada pelo Dr. Ambiel, refere-se à intimação das decisões; o segundo, que o advogado paulista sustenta prevalecer, à sua publicação ou publicidade.

O Código de Processo Civil Brasileiro dispõe especificamente sobre as intimações nos artigos 234 a 242. O artigo 234 apresenta a definição legal do instituto: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.”. Os demais artigos referidos, por sua vez, discorrem sobre como se dá a intimação – por publicação dos atos no órgão oficial (art. 236, caput), pessoalmente (art. 236, §2º; art. 237, I, art. 242, §1º), pelo correio ou carta registrada (art. 237, II e art. 238), por oficial de justiça (art. 239) ou mesmo por meio eletrônico (art. 237, parágrafo único). Como se pode claramente constatar, um sentido possível para a publicação seria uma das formas pelas quais a intimação pode ser feita, não se confundindo necessariamente com a intimação em si.

Também por essa razão, não é possível pensar em antinomia e superposição entre os dispositivos do CBJD e da Lei 10.671/2003. Além de serem normas dirigidas à tutela de sujeitos diferentes (respectivamente, as partes do processo, dentre os sujeitos elencados pelo art. 1º, §1º da CBJD, e os torcedores), tratam de institutos que não se confundem. Acrescente-se que sua finalidade também não é a mesma: a norma do CBJD pretende preservar e concretizar os princípios relativos ao processo disciplinar, como a celeridade e a economia processual (art. 2º, II e IV do CBJD), enquanto o artigo da Lei 10.671/2003, segundo refere o artigo do Dr. Ambiel, visa a “dar ao torcedor a ciência oficial e inequívoca sobre os resultados das punições desportivas, via site oficial da CBF, afinal o torcedor do futebol tem o direito de saber qual atleta está ou não punido, antes de decidir ir ao Estádio ou assistir a qualquer partida pela televisão”.

A propósito, questiona-se qual o real interesse ou direito do torcedor violado pela situação ora em exame, a provocar a afirmação de que se está infringindo a Lei 10.671/2003. Se se trata da informação sobre os atletas que irão atuar no certame e sua influência sobre o comportamento do torcedor com relação à partida – a falta de determinado atleta seria fundamental para o comparecimento do torcedor ao estádio -, talvez se pudesse chegar também à conclusão de que os clubes deveriam tornar pública a sua relação de jogadores para cada jogo (escalação) com antecedência suficiente para permitir que o torcedor decida se irá comprar ingressos para assisti-lo.

De qualquer modo, resta evidente que o artigo 36 da Lei 10.671/2003 não se refere aos efeitos da decisão disciplinar, mas ao acesso que o legislador pretendeu que o torcedor tivesse a essas decisões. Como já referido, o Estatuto do Torcedor não se dirige às partes do processo, nem tem por finalidade a regulamentação do processo disciplinar desportivo.

Nada obstante as questões já referidas, ainda é necessário apontar para as implicações da tese apresentada pelo Dr. Ambiel, as quais não podem, em razão de sua extrema gravidade, passar despercebidas.

A vingar a tese ora enfrentada, está-se depreciando todos os sujeitos que operam na Justiça Desportiva: todos os clubes que participam de competições no país estariam cometendo e sendo coniventes com essa ilegalidade, na melhor das hipóteses, por incompetência; o STJD e todos os TJDs, na pessoa de seus auditores e procuradores, estariam operando há anos na mais plena ilegalidade; assim também a CBF, ao realizar a publicação “tardia” dos resultados e ao validar o cumprimento de sanções nos termos definidos pelo CBJD, estaria desprestigiando o sistema. Por fim, o próprio Ministério dos Esportes e o CNE teriam permitido a criação e a operação de um sistema contraditório, anárquico, falido desde a sua concepção.

Além da desconsideração da interpretação que é realizada por todos os agentes envolvidos com a Justiça Desportiva quanto às normas em exame, há que se atentar para as consequências jurídicas do entendimento defendido pelo Dr. Ambiel. Na forma como apresentados os argumentos, o ilustre advogado leva à conclusão de que a condução dos processos disciplinares quanto ao cumprimento das sanções produziu, desde o início da vigência do artigo 36 da Lei 10.671/2003, a uma série de decisões nulas, cuja ilegalidade, conforme refere o artigo divulgado, não pode ser afastada pela reiteração dos procedimentos ilegais pelos envolvidos.

Em assim sendo, prevalecendo o entendimento esposado pelo autor do artigo, não há que se falar, ao contrário do que seu próprio texto refere, em uma “prática equivocada dos demais clubes em cumprir voluntariamente as penas recebidas do STJD”, pois a classificação do cumprimento das sanções em voluntário ou involuntário é irrelevante para a análise de sua legalidade (análise esta que o autor se propôs a realizar). Como consequência da tese defendida pelo advogado paulista, portanto, a prática dos demais clubes não pode ser qualificada como “voluntária”, mas como absolutamente ilegal. Na tese do próprio advogado, a premissa por ele utilizada de que não haveria punição a ser cumprida antes da publicação pela CBF (uma vez que não haveria punição validamente imposta), não deixa espaço para cumprimento voluntário antes dela (a publicação, que daria vida à punição), tratando-se de uma contradição intransponível.

Com efeito, poderia ser constatada, em tese, a existência de inúmeras infrações, por parte dos clubes: (a) ao artigo 223 do CBJD (“Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva”), no caso de atletas que cumpriram a sanção disciplinar após a decisão do tribunal, mas antes de sua publicação, uma vez que, conforme a posição defendida pelo artigo ora enfrentado, o cumprimento da pena jamais teria ocorrido; e (b) ao artigo 214 do CBJD (“Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente”), com relação a esses mesmos atletas, que teriam sido relacionados para partidas apesar de estarem com o cumprimento da sanção disciplinar ainda pendente, tendo em vista que o suposto cumprimento realizado teria sido ilegal. Nesse contexto, a Procuradoria do STJD e dos TJDs teria o dever, em consideração à finalidade atribuída pelo CBJD à sua atuação (art. 21) – a à restauração da legalidade alegadamente afrontada, segundo a visão do Dr. Ambiel-, de iniciar processos contra todos os clubes cujos atletas tivessem passado por essa situação, podendo chegar a denunciar equipes por infrações ocorridas nos últimos dois anos, na hipótese de não cumprimento das sanções.

Nesse sentido, os clubes participantes dos campeonatos organizados pela CBF e pelas federações de cada estado poderiam pleitear a revisão de todos os processos disciplinares que tramitaram após a alteração da Lei 10.671/2003 pela Lei 12.299/2010, caso se sentissem prejudicados pela situação de ilegalidade sustentada com relação ao cumprimento das penas. Isso porque essa questão se enquadraria na hipótese do procedimento de Revisão, previsto no artigo 112, II do CBJD (“Art. 112. A revisão dos processos findos será admitida: (…) II – quando a decisão tiver sido proferida contra literal disposição de lei ou contra a evidência da prova;”), cujo prazo, estabelecido no artigo 113, permite o reexame de processos cujas decisões tenham sido proferidas há até três anos.

Como salta aos olhos, além de criar um contexto de absoluta insegurança jurídica, isso certamente causaria graves danos aos clubes envolvidos em competições, que poderiam ter títulos, sua ascensão ou descenso em campeonatos e outros interesses completamente alterados pela combinação de decisões promovendo a revisão dos julgamentos, ou determinando a perda de pontos em razão da escalação irregular de seus atletas.

Acreditando ter sido demonstrada a legalidade da decisão proferida pelo STJD em primeira instância, particularmente no que diz com o ponto debatido pelo Dr. Carlos Eduardo Ambiel em seu artigo, há que se fazer breve referência, finalmente, às alegações relativas à justiça, ética e moralidade da decisão, que vêm sendo objeto de inúmeras discussões.

Neste particular, sem pretender diminuir ou desprezar argumentos em contrário, alguns deles intrigantes e, à primeira vista, sedutores (afinal, a discussão, em alguns âmbitos, parece reduzir a Portuguesa à condição de Davi, atribuindo ao Fluminense o status de Golias, em flagrante e desrespeitosa desconsideração aos reconhecidos méritos esportivos do clube paulista, bem como sua inegável importância para o Futebol brasileiro), proponho – nada mais que isso -, uma mirada diversa sobre os conceitos de justiça, ética e moralidade no futebol.

Entendo que tais conceitos, cuja relevância dispensa maiores digressões, no âmbito esportivo, estão intrinsicamente vinculados à isonomia e ao equilíbrio técnico da competição, de modo que não se podem analisar as questões envolvendo os participantes de uma competição de forma isolada, pois a situação de cada um dos competidores afeta diretamente os interesses dos demais (especialmente em se tratando de um campeonato de pontos corridos). Por essa razão, é preciso, ao estabelecer as “regras do jogo”, buscar a preservação da competição como um todo, o que constitui exatamente o objetivo do artigo 214, que deu origem ao atual debate. Não há que se falar, como já referi em outras ocasiões, em preservação de um resultado de campo obtido à revelia do cumprimento das regras existentes, que, neste caso, condicionam precisamente a formação da equipe para disputar uma partida!

O fato de tratar-se, assim, de uma competição de pontos corridos, onde em cada partida estão envolvidos os interesses de todos os participantes, e não apenas dos dois clubes que disputam aquele jogo específico, por consequência, repele a possibilidade de aquilatar-se a suposta injustiça ou justiça da decisão, ou sua eventual desproporção em relação à conduta do clube infrator, somente levando em consideração a figura do clube infrator e processando-se uma análise reducionista que desconsidere o impacto inter-subjetivo (em relação aos demais clubes do mesmo certame) de sua conduta. Não é correto, e nem justo, a meu ver, que os demais clubes, cujos jogadores foram punidos, tenham cumprido as decisões deste mesmo naipe, suportando os respectivos prejuízos técnicos decorrentes da impossibilidade de contar com certos atletas – sabe-se lá com que consequências desportivas -, e, por outro lado, outro participante da competição seja excepcionado desta restrição cuja previsão normativa é expressa, e que, ademais, tem sido amplamente acatada pelos clubes (pelo menos até a ocorrência deste imbróglio).

Dito isso, resta esperar a decisão do Pleno do STJD.”


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