1Um dia depois de negar a solicitação do Vasco em ter acesso ao contrato firmado entre Fluminense e a Concessionária que administra o Maracanã, o juiz André Pinto mudou a postura. Ele se declarou incompetente para julgar o caso e disse que teve uma conclusão precipitada. Com isso, transferiu a ação da 33ª Vara Cível para o Juizado do Torcedor e Grandes Eventos.

A intenção do departamento jurídico vascaíno de recorrer da decisão de André Pinto em segunda instância, por ora, está suspensa. A diretoria do rival do Fluminense aguarda as próximas movimentações para estudar que passos tomar daqui para a frente. Neste domingo, o Vasco, além de não vender ingressos em São Januário, também não vai ter entradas de cortesia, camarotes e até estacionamento para jogadores.

 
 
 

A intenção do Vasco é mandar o jogo no segundo turno contra o Fluminense em “condições melhores”, seja em São Januário, no Engenhão, fora do Rio de Janeiro – no que precisaria da aprovação da diretoria tricolor – ou, em nova negociação, até mesmo no Maracanã, embora a relação entre a diretoria vascaína e o Consórcio seja de conflito aberto.

Confira a nova decisão no processo do Vasco contra o Consórcio e o Fluminense:

“Apesar da análise e decisão precipitada da presente liminar na data de hoje, mesmo dia da distribuição do presente feito, e no afã de prestar a tutela jurisdicional com a máxima urgência, melhor compulsando os autos verifica-se que a matéria litiosa versa sobre o direito do torcedo, prevista na Lei 10.671/03, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, ou seja, diz respeito à acomodação de torcedores no estádio administrado pela 1ª ré. Nesse contexto, consoante dispõe a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do RJ, o art. 62 estabelece a competência do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos para ´processar e julgar os feitos criminais, aí incluídos os deferidos na Lei nº 9.099/95, bem como os cíveis, individuais ou coletivos, descritos na lei específica…´, este juízo é incompetente para processamento e julgamento da causa em questão. Apesar da matéria ser de interesse da torcida do Vasco, e não do autor da Medida Cautelar, sugerindo a ilegitimidade ativa á luz do art. 6º do CPC, deixo de reconhecer de ofício essa questão preliminar, conforme autoriza o § 3º, do art. 267, do CPC, em razão da incompetência absoluta deste juízo. Com efeito, DECLINO a competência deste Juízo para o Juizado do Trocedor e Grandes Eventos, que couber por distribuição. Dê-se baixa e remeta-se.”


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