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Justiça dispensa ação de presidente do Fluminense contra Ademar Arrais

João Pedro Conze

Processo foi julgado nesta quarta

Durante sua campanha presidencial, Ademar Arrais, membro da oposição do Fluminense, levantou diversos questionamentos sobre Mário Bittencourt e a administração do clube. Com isso, Mário Bittencourt entrou com uma ação contra seu opositor, pedindo uma indenização de R$ 40 mil.

Juíza julgou pedidos do presidente do Fluminense “improcedentes”

Nesta quarta-feira (03), o NETFLU teve acesso ao documento oficial da Justiça, que julgou os pedidos do presidente do Flu como “improcedentes”. Segundo a juíza Letícia Emerich Lira Grandis Guimarães, Arrais não ofendeu Mário, fazendo questionamentos com informações públicas.

Além disso, Guimarães avaliou que o membro da oposição não agiu de má-fé, inocentando-o de qualquer pedido feito pelo presidente.

Foto: Glauber Carvalho/O Fluminense Tem Pressa

– Desse modo, não é possível verificar que houve publicação do réu que se traduz em ofensa ao autor, uma vez que expôs fatos já divulgados e não realizou nenhuma afirmação, apontando nos vídeos apenas questionamentos sobre os conteúdos publicados e solicitando ao autor suposto esclarecimento sobre as matérias de jornais, não tendo sido juntado aos autos provas de que o réu proferiu ofensas pessoais que violariam a honra do autor.

– Desse modo, não há comprovação mínima da verossimilhança das alegações da parte autora. Frise-se que é ônus da parte autora fazer prova mínima do direito que alega, conforme art. 373, inciso I do CPC.

– No entanto, entendendo que não assiste razão ao réu com relação ao pedido formulado de condenação da parte autora em litigância de má-fé.

– Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, CPC, c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. O pedido formulado de seja o réu condenado a retratar-se publicamente, com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do conteúdo. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC.

– Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.

– Submeto o projeto de sentença à homologação pela MM. Juíza Togada, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995.


Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.

Letícia Emerich Lira Grandis Guimarães
Juíza Leiga

Foto: Reprodução

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Jornalista formado pela Faculdade Cásper Líbero em 2023. Apaixonado por esportes, fui redator de NFL no The Playoffs. Mais tarde, me juntei ao NETFLU Internacional, escrevendo sobre o futebol ao redor do mundo. Desde o ano passado, estou cobrindo o Fluminense no site principal do NETFLU.

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