Confusão aconteceu momentos antes do fim da partida (Foto: Reprodução do SporTV)

A Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) denunciou os nove jogadores expulsos na final do Campeonato Brasileiro sub-17 entre Fluminense e Athletico, vencida pelo Flu, por conta da briga em campo. São ao todo quatro atletas tricolores e cinco do Furacão. O julgamento será na próxima sexta-feira.

Os jogadores do Fluminense são os seguintes: Alexsander, Eduardo, Metinho e João Neto. Já os do Athletico são: Ataíde, João Gabriel, Renan, Vinicius Amaral e Vitor do Carmo. O clube carioca ainda responderá por retardar a volta ao campo.

 
 
 

Saiba quais foram as denúncias:

Do Athletico, João Gabriel, que desferiu uma voadora no rosto de João Neto, do Fluminense, e Vinicius Amaral, que deu chutes no jogador tricolor no chão, foram denunciados três vezes no Artigo 254-A, §1º, I do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), (praticar agressão física) assim como Ataide e Vitor do Carmo. Já Renan foi denunciado também no Artigo 258, §2º (conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva).

Já do Fluminense, Aleksander, Eduardo e João Neto foram denunciados no Artigo 254-A§1º,I do CBJD, enquanto Metinho terá que responder também pelo Artigo 258, §2º. O clube carioca foi enquadrado no Artigo 206 (atraso do início da realização de partida).

Entenda o que dizem os artigos do CBJD nos quais os atletas foram enquadrados:

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros
:

I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.
§ 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:

I – desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento;

II – desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

Art. 206. Dar causa ao atraso do início da realização de partida, prova ou equivalente, ou deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da partida, prova ou equivalente
PENA: multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por minuto.

Eduardo Gomes Ribeiro,atleta do Fluminense FC, incurso no Art. 254-A§1º,I do CBJD;

João Batista da Cruz Santos Neto, atleta do Fluminense FC, incurso no Art. 254-A§1º,I do CBJD;

Metinho Silu, atleta do Fluminense FC, incurso nos Arts. 254-A§1º,I e 258, ambos do CBJD;

Alexsander Cristhian Gomes da Costa, atleta do Fluminense FC, incurso no Art. 254- A§1º,I do CBJD. –

Fluminense Football Club, incurso no Art. 206 do CBJD;