(Foto: Lucas Merçon - FFC)

As polêmicas em torno do Campeonato Carioca, Ferj e Fluminense parecem infindáveis. A declaração de Mário Bittencourt, presidente do Fluminense, no início deste mês, com duras críticas à Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (Ferj), chegando a usar o termo “Gatoferj” na polêmica sobre a transmissão dos jogos contra o Flamengo na final do Campeonato Carioca, parou na Justiça. O portal Esporte News Mundo teve acesso a detalhes dos casos. O mandatário do Tricolor é alvo de queixa-crime, em ação de Rubens Lopes, presidente da Ferj, e de danos morais, materiais e retratação, por parte da própria federação.

O processo de Rubens Lopes contra Mário Bittencourt corre na 5ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Nele, o presidente da Ferj quer que o mandatário do Fluminense seja condenado aos “crimes de calúnia, difamação e injúria tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal”. Somadas, as penas podem chegar a três anos e seis meses de detenção, além de multa.

 
 
 

Neste processo criminal, a defesa de Rubens Lopes reitera principalmente as seguintes declarações de Mário Bittencourt: “furto do seu direito de transmitir de forma exclusiva em sua plataforma digital Flu TV”, pois “A FERJ, assim como os que furtam sinais de TV, criou neste episódio a “GATOFERJ”, tentando furtar a transmissão do Fluminense”. Esta ação está sob os cuidados da juíza Paula Fernandes Machado.
– Ademais, é um descalabro, é algo inusitado um cidadão seja lá quem for ou o que for, referir-se a uma entidade com a expressão “GATOFERJ”, merecendo, portanto, por este e outros elementos uma condenação, salvo se presentar qualquer tipo de prova, como não há o que comprovar, merece a reprimenda maior prevista no Código Penal – argumentou em trecho da inicial da queixa-crime o presidente da Ferj.

Já o processo da Ferj contra Mário Bittencourt corre na 24ª Vara Cível do TJRJ. Praticamente com os mesmos argumentos, a Federação diz que:

– A liberdade de expressão e manifestação de pensamento do Réu transgrediu o direito à imagem, honra, nome, boa-fama, reputação, idoneidade, lealdade e dignidade da Autora. O descontentamento do Réu poderia ser expressado de forma diversa, que não atacasse a moral alheia nem lhe ocasionasse danos praticamente irreversíveis. Daí essencial a ponderação entre ambos direitos constitucionais em destaque.