Brasileiro: Algumas partidas poderão contar com o recurso de vídeo e outras, não

Regulamento dá brecha para árbitro de vídeo não ser utilizado em todos os jogos

A partir da próxima rodada do Campeonato Brasileiro, no fim de semana, o árbitro de vídeo será utilizado, conforme anúncio da CBF nesta segunda. A decisão está dentro do que diz o Regulamento Geral de Competições, nos artigos 75, 76 e 77. Mas não há obrigatoriedade do uso em todos os jogos, nem dentro da mesma rodada. Serão observadas “condições técnicas e materiais”.

Isso quer dizer que em algumas partidas poderá haver o recurso de vídeo e em outras, não, dependendo da estrutura de cada estádio. Veja o que diz a regra:

 
 
 

Art. 75 – A CBF poderá utilizar a tecnologia em arbitragens nas competições nacionais que coordena, adotando a forma, termos e limites constantes do projeto que elaborou e do respectivo protocolo determinado pela International Football Association Board – IFAB, que passam a fazer parte integrante e indissociável deste RGC.

Art. 76 – Será de responsabilidade exclusiva da CBF e de sua estrutura de Arbitragem – Comissão, Departamento e Escola, sob a coordenação do Líder e instrutor de árbitros, como representantes da entidade na IFAB, dar toda a orientação a todos os envolvidos na tecnologia da arbitragem.

Parágrafo único – Incumbe à CBF designar as pessoas que atuarão no processo de tecnologia de arbitragem: árbitros, árbitros assistentes, quarto (4º) árbitro e Árbitros de Vídeo (AV), sendo que estes poderão ser árbitros em atividade, ou ex-árbitros integrantes da estrutura de Arbitragem, ou instrutores de arbitragem internacionais e/ou nacionais vinculados à CBF.

Art. 77 – O uso de “AV” deve ocorrer, a partir do momento em que a Comissão de Arbitragem da CBF apresente condições técnicas e materiais – o que poderá se dar no curso de qualquer das competições que coordena, independentemente de fase.

§ 1º – A CBF não está obrigada a utilizar a tecnologia da arbitragem em todos os jogos da mesma competição ou da mesma rodada, na medida que depende de condições técnicas e materiais para fazê-lo.

§ 2º – Somente o “AV” da CBF é válido para as decisões oriundas dos árbitros que têm a natureza fática e são definitivas nos termos da regra nº 5 do Futebol e do protocolo da IFAB.

§ 3º – A eventual existência de outros vídeos com outros ângulos obtidos em partidas com transmissão direta são oficiosas e não afetarão as decisões da arbitragem, seja para impugnação do resultado, seja para obter qualquer espécie de reparação pelos clubes disputantes ou por terceiros.”