justiçaO enxurrada de ações, como era previsto, continuam. E, desta vez, o Flamengo voltou a sair derrotado. Em ação de autoria do advogado Armando Miceli, que representou o Flamengo no processo de desocupação do prédio no Morro da Viúva, ano passado, a 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro negou o pedido de devolução dos pontos retirados no último Brasileirão.

Com a decisão da 42ª Vara Cível de São Paulo em devolver os pontos para o Flamengo, o clube divulgou uma nota em que se eximia da participação no caso movido pelo torcedor e sócio rubro-negro Luiz Paulo Pieruccetti Marques. Isso porque a Conmebol não permite que que os clubes entrem ações na Justiça comum, sob ameaça de perderem suas vagas na Copa Libertadores.

 
 
 

No entanto, se ficar provado que um profissional ligado ao Flamengo de alguma forma em uma ação na justiça comum visando alterar decisões da esfera desportiva, o Flamengo pode se complicar com a Conmebol, que poderá ter de optar entre os pontos necessários para evitar o rebaixamento e a vaga na Libertadores.

A alegação da 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro para negar o pedido do torcedor e sócio do Flamengo, Marcelo Vidal Maia, e representado por Armando Miceli, fundamenta-se no fato de que o torcedor não pode ser representante da instituição, mesmo que seja sócio do clube.

VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Proc. n. 000707767.2014.8.19.0001 Marcelo Vidal Maia ingressou com ação condenatória visando em sede da antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo STJD em relação ao Clube de Regatas do Flamengo, com o imediato restabelecimento dos 4 (quatro) pontos que lhe foram subtraídos. Foi proferida decisão pelo STJD, que a parte autora pretende ver suspensos os efeitos da decisão em face do Clube de Regatas Flamengo. De fato esse Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui competência para julgamento. É o que dispõe o artigo 217 da Constituição da República Federativa do Brasil, ex vi: ´Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: § 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.´ A parte autora almeja pleitear direito do clube ao qual é associado com fulcro no artigo 34 do Estatuto do Torcedor: ´Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência. Da simples leitura verifica-se que o artigo está a indicar princípios a serem imputados ao torcedor quando do julgamento no STJD. Não é a hipótese dos autos. Ademais, o Estatuto do Torcedor visa estabelecer normas de proteção e defesa do torcedor e não é esse o tema da ação vertente. O autor, ainda que sócio do clube, é parte ilegítima para pleitear em nome próprio direito alheio, qual seja, direito do Clube de Regatas Flamengo. Sendo assim, padece a presente de uma das condições da ação, conduzindo a inépcia da petição inicial. Isto posto, julgo extinto o presente sem julgamento do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.


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