Vasco perde mais uma na Justiça
Vasco perde mais uma na Justiça

O Vasco segue na briga para colocar sua torcida ao lado direito das cabines de rádio do Maracanã. Porém, teve nova perda nesta quarta-feira. O juiz André Pinto, 33ª Vara Cível, negou a liminar pedida pelo clube da Colina para ver o contrato firmado entre Fluminense e o consórcio que administra o estádio e dá o direito ao Tricolor de posicionar sua torcida em lado fixo.

Confira a íntegra da decisão:

 
 
 

“De início, cumpre esclarecer que, para que seja concedida decisão liminar, é necessária à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de medida. O primeiro dos dois requisitos traduz-se na plausibilidade do direito substancial invocado, ao passo que, no segundo requisito, deve ser demonstrado o fundado receio de que, durante o lapso necessário a uma tutela definitiva, o próprio direito alegado venha a perecer. Entretanto, no caso dos autos o autor não demonstrou a presença do periculum in mora, na medida em que desde que o Maracanã foi reinagurado, em 2013, todos os jogos que ocorreram entre o autor e o 2º réu, o demandante ficou do lado esquerdo, sem qualquer irresignação, não se justificando que, somente agora, venha alegar periculum in mora. Ademais, ainda que se considere eventual êxito liminar em demanda principal com base no documento que se pretende seja exibido, por certo, tal modificação às vésperas do próximo jogo (19/07/2015) causaria maior confusão e conflito do que a situação presente, já que os ingressos, a esta altura, já foram vendidos. Aliás, pelo que se constata do documento de fls. 467, a inteligência do policiamento dos estádios demonstra ser mais prudente que a torcida do Vasco da Gama fique à esquerda. Apesar do tema da presente ser quem tem direito a ficar a esquerda ou direita do estádio, essas questões demonstram a ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida. Em relação à fumaça do bom direito, é duvidoso o interesse do autor na exibição do contrato na medida em que, assim como o 2º réu, teve a oportunidade de participar da parceria público privada, quedando-se inerte, até mesmo para acompanhar as tratativas, interesse este que não parece ter demonstrado. Assim, indefiro a liminar pleiteada”.


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