O site “Globo Esporte” divulgou mais informações a respeito da decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) na decisão pela cassação da liminar de Gustavo Scarpa, que o dava direito de se desligar do Fluminense. Os desembargadores consideraram o apoiador oportunista na saída do clube, livrando-se da multa rescisória e, consequentemente, aumentando seus ganhos na negociação com a futura agremiação (no caso o Palmeiras.

Confira os principais pontos:

 
 
 

. As notícias de negociação com outros clubes estão há alguns meses sendo veiculadas na imprensa. A insatisfação leva em consideração questões externas (como insatisfação de torcedores). Há nítido oportunismo do atleta, buscando aumentar seu retorno financeiro na transferência ao “economizar” a multa rescisória ao seu novo contratante e, consequentemente, incrementar a possibilidade de repasse dessa economia à remuneração do próprio atleta.

. (…) O Impetrante não veio a juízo movido pelos atrasos salariais do passado, mas exclusivamente para viabilizar uma transferência sem custos (e por consequência mais vantajosa) para clubes que há muito buscam sua contratação. O atleta abusa do direito de rescindir o contrato, em única e manifesta intenção de enriquecer-se indevidamente às custas do Agravante.

. Trata-se tão claramente de má-fé do Agravado que, quando a Agravante já se encontrava com pagamento em atraso, o Agravado renovou seu contrato com o clube, sendo mantido o vínculo.

. A postura do Agravado, seus procuradores e as agremiações interessadas em sua contratação atentam, sem qualquer dúvida, contra a moralidade da gestão desportiva e da responsabilidade social.

. É fato notório que no futebol brasileiro relevante parcela da receita dos Clubes decorre da negociação de jogadores formados em suas categorias de base. A liberação do jogador sem qualquer compensação financeira ao clube que o revelou desequilibra a balança do futebol brasileiro.

. A declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho do atleta em sede liminar, se mantida, gerará prejuízos irreversíveis à ora Agravante, que arcará com o prejuízo da multa milionária no valor de R$ 200.000.000,00.

. O argumento do Agravado no sentido de que a tutela de urgência se faz necessária para que possa exercer ” livremente sua atividade de atleta profissional de futebol” não se sustenta, pois a atividade do atleta pode ser exercida se contratado por outro clube com pagamento da multa.

. Isso porque, conforme já amplamente debatido, o objetivo da ação trabalhista movida pelo Agravado nunca foi a mora salarial, mas sim objetivo de obter vantagem indevida para com o Agravado, ou seja, transferir-se para outra agremiação apoderando-se indevidamente da multa rescisória.