MP de Goiás havia determinado realização de jogo sem torcida por conta do histórico de violência (Foto: Divulgação - STJD)

Jogo que abriria a 32ª rodada do Campeonato Brasileiro, o duelo entre Goiás e Corinthians, marcado para às 19h deste sábado, no Hailé Pinheiro, em Goiânia, foi suspenso pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). O motivo é uma divergência sobre a possibilidade de presença do público visitante no estádio. A decisão foi assinada pelo presidente do órgão, Otávio Noronha.


Por decisão do STJD, o Goiás havia liberado a venda de ingressos na sexta, mas acatou decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo uma recomendação do Ministério Público do estado por jogo com torcida única.

 
 
 

Tal medida havia sido tomada por conta do histórico de violência entre as duas torcidas, inclusive como aconteceu no primeiro turno, em São Paulo. O corinthians recorreu da decisão e conseguiu, na manhã deste sábado, uma liminar judicial.

Confira a íntegra da decisão do STJD:

“Aportam nestes autos mais duas petições, sendo a primeira do Goiás e a segunda do Corinthians, ambas dando conta de que o Eg. TJGO proferiu decisão em sede de Agravo de Instrumento tirado de Ação Civil Pública, por meio da qual, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinou-se que o Jogo marcado para hoje, às 19h sucedesse mediante torcida única, vedado o ingresso dos apoiadores da equipe visitante, aqui Autora.

Aduz o Goiás que juntamente com a CBF, ocupa o polo passivo daquela relação processual, mas que diante do quanto restou determinado, não pode cumprir as decisões emanadas por esta Justiça Desportiva.

O Corinthians de sua vez, acena com a competência atribuída à Justiça pela Constituição da República, rogando que se reafirme a observância da decisão aqui proferida; que se instaure procedimento para apuração de infração ao art. 231 do CBJD; e, sucessivamente, que se suspenda a realização da partida.

Relatado o essencial, decido.

No aspecto estritamente técnico, não há que se cogitar em conflito entre as decisões proferidas pela Justiça Desportiva e pela Justiça comum. Isso porque, conforme já decidiu o C. STJ, ao menos quando oportunamente apreciou requerimento liminar formulado no CC 175127-RJ, reafirmou que como consabido, a Justiça Desportiva não integra, por óbvio, o Poder Judiciário.

De fato, a Constituição da República atribuiu à Justiça Desportiva a competência para dizer sobre as questões afetas à disciplina e à organização do Desporto, criando assim, à luz do que já afirmou o Eg. STF, a única hipótese de relativização do princípio da inafastabilidade do acesso imediato ao Judiciário, previsto no art. 5º da Carta Política (ADI 2.139 MC e ADI 2.160 MC voto do rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 13-5-2009, P, DJE de 23-10-2009.)

A uma r. Decisão proferida pelo Poder Judiciário, não se pode entretanto, negar vigência.

Assim é que, determinado pela Justiça Comum, que a Torcida visitante não poderá, no jogo marcado para hoje, ingressar no Estádio, não cabe a esta Justiça Desportiva, determinar que o Goiás e a CBF ajam em desconformidade com a ordem judicial.

De outro giro porém, é da responsabilidade deste STJD, zelar em última ratio, pela ordem desportiva e pelo equilíbrio das competições, de forma que, a única medida proporcional e adequada para tanto, diante da moldura que se revela, é a determinação da suspensão da realização da partida, para que outra, oportunamente seja designada pela entidade de organização do Desporto, em condições de que o Jogo possa ser realizado sem o vilipendio dos princípios que se precisa preservar.

Diante do exposto, e em vista da decisão advinda da Justiça Comum, defiro o requerimento da requerente e determino a suspensão da partida entre Goiás e Corinthians, válida pelo Campeonato Brasileiro 2022, designada para o dia de hoje, 15/10/2022.

Intime-se as partes.”