O meia Paulo Henrique Ganso foi denunciado pelo Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro (TJD-RJ) pela expulsão no clássico contra o Flamengo, válido pela semifinal da Taça Rio, e será julgado nesta segunda-feira. O jogador foi enquadrado nos artigos 254 (jogada violenta) e 258 (indisciplina e conduta antidesportiva), e corre risco de pegar um gancho pesado.

Ganso foi denunciado duas vezes no artigo 258 parágrafo 2 (conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva), cuja a pena é de um a seis jogos de suspensão, e outras duas vezes no artigo 254-A (por agressão), que, pelo agravante de ser direcionada a um integrante da arbitragem, a pena mínima é de 180 dias de suspensão (parágrafo 3).

 
 
 

Entretanto, a denúncia afirma que as penas podem ser cumulativas. Sendo assim, Ganso poderia pegar gancho de até 12 jogos em competições estaduais ou ficar suspenso por até 360 dias em qualquer competição nacional. O meia será julgado em primeira instância na próxima segunda-feira. Na súmula, o árbitro Marcelo de Lima Henrique informou que expulsou o jogador por empurrar e xingar o quarto árbitro, Daniel de Sousa Macedo.

Confira os artigos nos quais Ganso será julgado:

GANSO – Artigos 258, §2º, II (2 vezes) e 254-A, §3º (2 vezes)

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.

PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias.

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à éti-ca desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (II — desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou recla-mar desrespeitosamente contra suas decisões).

PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.